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sábado, setembro 25, 2010

Acusação e Absolutismo!

Se,  a minha experiência diária de trabalho, em 9 anos no Procon-SP, fosse considerada absoluta e totalitária, e ,  por hipótese do absurdo, eu tivesse a autoridade imperial e máxima de julgar o mercado, condenar e punir os agentes do mercado -  eu conduziria a um resultado maluco e equivocado - todos os reclamados seriam eliminados por terem decepcionado clientes !

Registros do Procon-SP são uma representação parcial do mercado visto que, naquela instituição, estão acumulados erros, irregularidades, problemas, danos e perdas dos consumidores.

As evidências boas, positivas, construtivas, ricas, leais, decentes, honestas, corretas, felizes, duradouras e confiáveis proporcionadas pelo mercado fazem parte de um universo mais amplo.

Da mesma forma, raciocínio particular para uma acusação - imputar a alguém erro, culpa ou crime, exige a consideração dos danos a quem, circunstâncias e época? Exemplo: uma das mais emblemáticas críticas feitas ao líder da indústria automobilística, Henry Ford, no "start" da produção do automóvel em série, era que só produziam carro na cor preta...

Uma pessoa mediana em curiosidade e que procure saber das razões para essa restrição na cor preta irá encontrar a explicação nas fontes dos pigmentos de tinta para tal aplicação disponíveis nos séculos passados. O preto vinha de uma única fonte e, a meta de Ford, não era "maquiagem dos carros" ou  diferenciação em marketing.

Ford teve, como glória, produzir um dos mais revolucionários e libertários equipamentos de transporte criados pelo homem e para o homem! Atualmente, a presença do automóvel frente às questões ambientais torna-se um outro desafio!

Em exemplo muito recente, do final do século 20, e relacionado aos costumes conjugais e constituição familiar:  decorreram, talvez,  3 décadas entre a aprovação do divórcio no Brasil, em termos formais e legais, pelo Congresso Nacional, na década de 70, até que fosse tomada a iniciativa administrativa e formal de se retirar artigo de crime do adultério do Código Penal Brasileiro.

Em tese, portanto, e lembrando que boa parte das leis deriva dos costumes e hábitos,  antes de 2005, cidadãos brasileiros divorciados legalmente e oficialmente, mesmo que fossem honestos, corretos e responsáveis, mas convivessem com companheiros/as e namorados/as ou novos conjuges, poderiam ser "considerados tipo de criminosos" pela lei penal !!???!!!!!  ???????

A introdução de uma lei, pelo Congresso Nacional, aprovou o divórcio mas não revogou artigos correlatos, do código civil e penal, e quem pode saber as razões e alegações dos políticos! Deixaram, em situação ambígua, cidadãos "de bem" e "do bem" que se autorizaram a ter uma segunda chance no relacionamento afetivo e amoroso com outro parceiro. O Brasil foi um dos últimos países do mundo a permitir o divórcio.

Do ponto de vista formal legal, milhares de casais, isto é, dois adultos, homem e mulher, centenas de milhares de casais, aliás, decidiram finalizar compromisso de convivência conjunta. Uma lei permitia e outra do mesmo país condenava ? Precisaram de mais de 3 décadas para resolver esse descompasso para adaptar-se a uma realidade mundial de liberdade de convivência entre pessoas adultas.

Mas, quem faria a acusação e alegaria danos? Se os adultos em questão continuassem sendo responsáveis, atentos, conscientes e se posicionando de forma positiva, responsável, presente e afetuosa com seus descendentes e dependentes ?!

É certo que a Justiça não se move sózinha! Alguém ou um colegiado ou uma entidade irá fazer uma acusação para que dentro da ordem jurídica disponível a acusação assuma um rumo - acusação tendo por meta uma punição - e, o ato acusatório, pode ou não levar a um erro ou gerar consequência construtiva do ponto de vista filosófico e jurídico.

Em se tratando da nossa época, de um tempo com imenso dinamismo e transparência e rapidez imediata na comunicação pela internet, o "exercício do direito" da acusação e os benefícios que os acusadores perseguem parecem não combinar com os tempos dos trâmites normais jurídicos!

A idéia, o ato acusatório e o processo já são de natureza operativa complexa, a se potencializar quando ocorre em âmbito privado, circunscrito e sob a ausência de conhecimento do sujeito-objeto da acusação.

Na  ausência de recursos para defesa, volto a uma pergunta básica crucial - a quais interessados, a quais interesses financeiros entre outros e, por quais metas movem-se os os autores da acusação?

Ontem mencionei os danos da TALIDOMIDA e a morosidade na ação de remover o medicamento do mercado e assuntos extremamente polêmicos, sem regulamentação. Interesses econômicos ?

Basta para um sábado! O desempenho da Petrobras, no mercado de ações, torna-a a quarta maior empresa mundial e a Petrobras foi cliente de minha pequena empresa de consultoria - entre 1997 até 1999. Criamos o Serviço de Atendimento ao Cliente, na cidade do Rio de Janeiro. Trabalhei com 100 executivos de vários estados e rompemos as resistências iniciais !

Maria Lucia Zulzke, em 25 de setembro de 2010, às 11: 10 am, em S.Paulo - SP - Brasil.

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